Perguntas Frequentes
Veja a seguir as respostas às perguntas mais frequentes recebidas pelo escritório.
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O que são precatórios?
Precatórios são requisições para que o Poder Público (seja municípios, estados, União, autarquias, fundações ou universidades públicas) pague valores devidos em virtude de condenação judicial definitiva. Após o ganho de causa, o juiz solicita ao presidente do Tribunal para expedir o precatório em nome da parte ganhadora, que passa a ser detentora desse título que reconhece a dívida do ente público com tal pessoa. Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez, ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como desapropriações, tributos, indenizações por dano moral etc.
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Quem tem direito a receber?
Pessoas que tenham movido uma ação judicial contra o Poder Público e tenham ganhado a causa definitivamente, ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso na ação, o que é chamado de “trânsito em julgado”.
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Como ocorre a inclusão de um débito na lista de precatórios?
Após o trânsito em julgado de uma determinada ação e início da fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo a confecção de um documento intitulado “ofício requisitório”. O juiz da vara onde tramita o processo, após o deferimento (conferência dos documentos anexados e valores requisitados) do ofício requisitório, o encaminha à DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), que autoriza a sua inclusão na lista de precatórios e gera o número de ordem cronológica. As requisições recebidas no tribunal até 02 de abril de um determinado ano são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte, ou no ano subsequente, caso expedido após essa data, conforme a EC 114/2021.
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Como funciona a dinâmica de pagamento dos precatórios?
Cada precatório recebe um número e é inserido em uma lista organizada seguindo a ordem cronológica e as prioridades, de acordo com a lei. Os Tribunais de Justiça estaduais organizam as filas de precatórios de cada estado e seus municípios. Em São Paulo, esse trabalho é feito pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (DEPRE). Quando o pagamento é disponibilizado, a DEPRE deposita o valor em uma conta vinculada ao processo e o levantamento da quantia ocorre no juízo onde tramitou a ação, por meio da expedição do chamado “Mandado de Levantamento”, feito em nome do advogado da parte. Na Capital, esse trâmite ocorre na Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ). Nesta fase, são verificadas eventuais contestações da correção dos valores, habilitações de herdeiros, cessões de crédito etc. A UPEFAZ avalia e decide sobre essas questões antes de liberar o valor ao credor.
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Qual a ordem de pagamento dos precatórios?
O TJSP recebe os depósitos das Fazendas Públicas devedoras e, após estruturar as listas de credores, promove os pagamentos observando a ordem constitucional, que será cronológica ou preferencial. A ordem cronológica observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório), já a preferencial apresenta os casos de prioridade determinada pela natureza do crédito (alimentar), pela idade (acima de 60 anos), deficiência ou doença grave. Após o pagamento das prioridades, a lista retorna para o precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.
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O Poder Público paga somente via precatórios?
Nem toda dívida do Poder Público se torna precatório. A dívida de menor valor é chamada de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e possui um prazo máximo de 2 meses para o depósito judicial no processo, contados da entrega da requisição. Na Justiça Federal o pagamento se dá por RPV quando o valor não ultrapassar 60 salários-mínimos. No estado de São Paulo o teto para pagamento por RPVs é de até 440,214851 UFESPs, equivalente a R$ 14.073,67 em 2022, para condenações judiciais transitadas em julgado após a Lei n° 17.205/2019, e até de até 1.135,2885 UFESPs, equivalente a R$ 36.295,17 em 2022, para condenações em data anterior. O valor das UFESPs varia anualmente. No caso de créditos alimentares detidos por grupos prioritários, o valor a ser recebido pode ser de até 5 vezes o teto indicado na lei, conforme o caso específico.
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Quem tem preferência para receber?
Maiores de 60 anos, em decisões relativas a salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte ou invalidez e créditos alimentares. Pessoas com mais de 80 anos ou com deficiência ou doenças graves têm, ainda, a chamada “superpreferência”, ou seja, têm prioridade dentro desse grupo.
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Quem tem prioridade para receber tem algum benefício, além da agilidade de pagamento?
Sim, a lei confere um teto maior de valores para recebimento por parte do grupo prioritário. Aqueles que fazem parte do grupo preferencial (acima de 60 anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência) que possuem créditos de natureza alimentícia têm preferência sobre todos os demais, até o valor equivalente ao triplo ou quíntuplo (a depender do caso específico e lei vigente à época da sentença definitiva) fixado em lei. Ou seja, no caso de débitos alimentares - salários, vencimentos, proventos, pensões e complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez - o valor a ser recebido pode ser de até 5 vezes o teto indicado na lei, sendo o restante pago na ordem de apresentação do precatório. Assim, aqueles que contam com essa prioridade podem receber com agilidade valores que em alguns casos podem chegar a até R$181.475, considerando o valor das UFESPs em 2022. Vale lembrar que a prioridade (idade, doença grave ou deficiência) é devida apenas uma vez à mesma pessoa, sendo proibido um segundo pagamento superpreferencial por nova prioridade surgida posteriormente à anterior já concedida.
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Como funciona a liberação de valores?
O dinheiro é depositado pela devedora em uma conta judicial controlada pela DEPRE, que elabora uma planilha informando ao Banco do Brasil o valor a ser disponibilizado. Em seguida, é providenciada a abertura de uma conta judicial do valor apurado, colocando-se o valor à disposição do juízo de origem do processo. Após a juntada nos autos do comprovante de depósito judicial e planilhas informando o valor individualizado de cada autor, o juiz concede às partes a oportunidade de se manifestar. Em seguida, o advogado faz o pedido de levantamento da guia nos autos, para que o dinheiro saia da conta judicial por meio da guia de levantamento. O juiz da execução, após as verificações de praxe, determina a expedição de um “alvará de levantamento”, que será apresentado pelos advogados ao banco. Após a compensação bancária, os advogados repassam o valor devido a cada cliente, deduzidos os honorários contratados.
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Tenho prioridade e sei que os valores já foram depositados, por que ainda não recebi?
A liberação de valores relativos à precatórios é processada exclusivamente pela Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ). Sendo assim, os valores depositados somente poderão ser levantados quando o processo for remetido pelo juiz à UPEFAZ, ficando retidos enquanto o processo ainda estiver na vara de origem. Consulte o escritório para informações sobre o seu caso específico.
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O que o escritório pode fazer quando processo aguarda levantamento de guia?
O escritório não tem outra opção além de aguardar. A partir do protocolo da petição solicitando a expedição da guia do levantamento, há que se aguardar os procedimentos internos do cartório.
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Posso abrir mão de parte do meu crédito para receber por RPV?